- 1.O conjunto dos professores da carreira deve representar, pelo menos, 70 % do número de docentes civis, do departamento de ensino politécnico da AM.
- 2.A AM deve abrir os concursos que assegurem progressivamente a satisfação do disposto no número anterior.
- 3.O número de docentes civis convidados deve representar, pelo menos, 20 % do número de docentes civis do departamento de ensino politécnico da AM.
- 4.O número de professores coordenadores da carreira não pode ser superior a 50 % do número de professores da carreira do departamento de ensino politécnico da AM.
- 5.O número de professores coordenadores principais da carreira não pode ser superior a 15 % do número de professores coordenadores da carreira do departamento de ensino politécnico da AM.
- 6.O disposto nos números anteriores deve aplicar-se, tendencialmente, a cada uma das unidades orgânicas de ensino ou de ensino e investigação da AM.
- 7.São critérios para a fixação os expressamente previstos no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e, ainda, os suportados nas melhores práticas relevantes tendo em conta a dimensão da AM por referência ao número de estudantes inscritos, ao número de diplomados, à oferta formativa e à capacidade científica avaliada e reconhecida oficialmente.
- 8.A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior considera, no âmbito dos processos de avaliação e acreditação da AM e dos seus ciclos de estudos, o cumprimento das regras a que se referem os números anteriores.
Artigo 107.º — Número e percentagem de professores de carreira do ensino superior politécnico
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014