- 1.É obrigatória a presença dos alunos dos cursos de formação de Oficiais em todas as atividades escolares constantes do respetivo plano de trabalhos escolares.
- 2.Os efeitos e as consequências das eventuais faltas dos alunos, quer justificadas quer injustificadas, são detalhadas em normas específicas de avaliação e classificação dos cursos.
Artigo 128.º — Critério de frequência
Vigente desde: 31/01/2014
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