- 1.É eliminado da frequência da AM o aluno que perde o ano por falta de aproveitamento escolar e não for autorizado a repetir a sua frequência nos termos do artigo anterior, sendo abatido ao efetivo do CAl.
- 2.O aluno eliminado da frequência da AM fica obrigado a indemnizar a Fazenda Nacional, nos termos do artigo 179.º do presente Regulamento.
- 3.O aluno a que se refere o número anterior, após o seu abate ao efetivo do CAl, pode requerer os certificados das unidades curriculares da área estritamente académica que frequentou com aproveitamento.
Artigo 135.º — Eliminação de frequência
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014