- 1.No início de cada ano letivo é atribuído a cada aluno um número de curso, o qual indica a sua ordenação no ano e curso que vai frequentar.
- 2.A ordenação processa-se por ordem decrescente da média das classificações anuais obtidas nos anos anteriores ou no concurso de admissão para os alunos do 1.º ano.
Artigo 137.º — Número de curso
Vigente desde: 31/01/2014
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/01/2014