- 1.A classificação escolar dos alunos no final de cada ano letivo obtém-se pela média aritmética ponderada, arredondada às centésimas, das classificações obtidas no decurso do ano escolar.
- 2.A classificação escolar final dos alunos nos cursos obtém-se pela média aritmética ponderada, arredondada às centésimas, das classificações anuais obtidas na totalidade dos anos frequentados com aproveitamento.
- 3.Com base na classificação a que se refere o número anterior, os alunos são ordenados de acordo com o disposto no artigo anterior.
Artigo 138.º — Classificação para efeitos da ordenação dos alunos
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014