- 1.Os alunos da AM têm a condição militar, estando sujeitos ao regime geral de deveres e direitos estabelecidos no Estatuto dos Militares das Forças Armadas e no presente regulamento, bem como os outros que lhes possam advir por força do regime remuneratório aplicável aos militares, nomeadamente:
- a)Remuneração, alojamento, alimentação, fardamento e assistência médica, medicamentosa e hospitalar, extraordinária, configurando emergência, em qualquer estabelecimento de saúde do estado e, de rotina, desde que prestado em estabelecimentos de saúde pertencentes às Forças Armadas ou da GNR, por conta do Estado;
- b)Isenção do pagamento de propinas, matrículas e inscrições e recebimento, por empréstimo, das publicações escolares necessárias ao estudo das matérias constantes dos planos de estudos;
- c)Abono e suplementos nos termos da legislação geral ou específica aplicável ao ano e curso que frequentam e para os alunos que, quando incorporados na AM, eram militares do quadro permanente ou em regime de contrato, à situação militar e posto que tinham à data de ingresso no curso;
- d)Apoio social em condições idênticas às usufruídas pelos militares do Exército.
- 2.No ato de aumento ao efetivo do CAl, os alunos admitidos assinam uma declaração de compromisso relativa ao conhecimento e cumprimento das disposições regulamentares a que ficam sujeitos, designadamente, no que concerne a:
- a)Deveres e obrigações militares;
- b)Condições de eliminação de frequência;
- c)Obrigações de ressarcimento do estado decorrentes da eliminação, incluindo as componentes referidas no n.º 3 do artigo 179.º, que suportam o cálculo da indemnização.
- 3.Terminado o curso, o aluno da AM recebe uma espada de oficial do modelo regulamentar da arma ou serviço correspondente, como símbolo das funções de comando que institucionalmente a partir desse momento, lhe são conferidas.
Artigo 153.º — Deveres e direitos militares
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014