- 1.O ingresso nas armas e serviços do Exército e da GNR faz-se após conclusão com aproveitamento do ciclo de estudos do mestrado integrado, ou do ciclo de estudos da licenciatura para os alunos do ensino politécnico, por promoção ao posto fixado para início da carreira, no quadro especial respetivo, sendo os alunos previamente ordenados dentro de cada curso pelas respetivas classificações finais.
- 2.A antiguidade dos alunos do ensino universitário que ingressam nos quadros permanentes, nos termos do número anterior, é referida a 1 de outubro do ano em que concluíram com aproveitamento o ciclo de estudos do mestrado integrado ou antecipada de tantos anos quantos os que a duração do respetivo curso excede a duração normal de cinco anos dos cursos.
- 3.A antiguidade dos alunos do ensino superior politécnico que ingressam na categoria de Oficiais nos termos do n.º 1 é referida a 1 de outubro do ano em que concluíram com aproveitamento o ciclo de estudos de licenciatura.
Artigo 152.º — Ingresso nas armas e serviços
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014