- 1.Os alunos arguidos têm o direito de reclamação e de recurso hierárquico das sanções escolares que lhes sejam impostas e que entendam feridas de ilegalidade, a interpor nos modos seguintes:
- a)A reclamação deve ser singular e dirigida por escrito pelas vias competentes ao autor da sanção, no prazo de 5 dias úteis, e suspende a decisão reclamada, exceto nos casos de aplicação das penas de repreensão e repreensão agravada;
- b)Não tendo sido atendida a reclamação, assiste ao aluno arguido o direito de recurso hierárquico dirigido, por escrito, ao Comandante da AM, sendo apresentado à entidade recorrida no prazo de 5 dias úteis a contar da data da notificação da decisão reclamada;
- c)A decisão do recurso hierárquico é proferida pelo Comandante no prazo de 5 dias úteis, sendo esta definitiva e dela não cabe recurso hierárquico.
- 2.Não tendo sido atendida reclamação imposta pelo Comandante no uso da sua competência disciplinar escolar, ao aluno arguido assiste o direito de recurso hierárquico dirigido, por escrito, ao CEME, sendo apresentado à entidade recorrida no prazo de 5 dias úteis a contar da data da notificação da decisão reclamada.
Artigo 169.º — Reclamação e recurso hierárquico
Vigente desde: 31/01/2014
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