- 1.O Conselho Científico é o órgão competente para dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação científica e técnica do ensino universitário e da investigação.
- 2.Ao Conselho Científico compete igualmente elaborar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a orientação científica e técnica do ensino superior universitário e da investigação, elaborar o seu regimento, bem como pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre os seguintes assuntos:
- a)Plano de atividades científicas e de investigação;
- b)Critérios, prioridades e modelos de organização das atividades de investigação e desenvolvimento, bem como apreciação dos seus programas, próprios ou integrados;
- c)Linhas orientadoras de desenvolvimento da AM;
- d)Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas de ensino e de investigação;
- e)Criação de ciclos de estudos e aprovação das respetivas estruturas curriculares e planos de estudos dos cursos ministrados na AM;
- f)Nível científico, técnico e militar do ensino ministrado;
- g)Organização dos planos de estudo dos cursos, atividades, tirocínios e estágios;
- h)Áreas de formação conferidas pelo grau de Licenciado;
- i)Especialidades conferidas pelo grau de Mestre;
- j)Ramos do conhecimento e especialidades em que a AM pode associar-se com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de Doutor;
- k)Temas de teses, dissertações e trabalhos de investigação aplicada dos alunos;
- l)Distribuição do serviço docente;
- m)Abertura de concursos para o preenchimento das vagas de docentes do mapa de pessoal;
- n)Atos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária e no Estatuto da Carreira de Investigação Científica relativos à carreira e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- o)Atribuição da qualidade de especialista para efeitos de constituição do Corpo Docente, nos termos do presente Regulamento e demais legislação;
- p)Convite a individualidades de reconhecido mérito e especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental para o exercício de atividade docente;
- q)Resultados dos trabalhos efetuados pelos docentes que tenham usufruído de licença sabática;
- r)Pedidos de dispensa do serviço docente, dos professores em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, por períodos determinados, para a realização de projetos de investigação ou extensão;
- s)Propostas dos chefes de departamento das áreas científicas, sobre a nomeação e designação dos membros dos júris das provas;
- t)Concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- u)Instituição de prémios escolares;
- v)Acordos e parcerias internacionais.
- 3.Ao Conselho Científico compete, ainda, pronunciar-se sobre:
- a)A proposta de nomeação de membros de júri para provas públicas para a progressão na carreira docente, no respeito pelo previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária e no Estatuto da Carreira de Investigação Científica;
- b)A proposta de creditação de outras formações realizadas e das competências adquiridas tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma.
- 4.Os pareceres sobre as propostas constantes da alínea a) do número anterior são tomados por maioria qualificada de dois terços dos membros efetivos presentes e por escrutínio secreto.
- 5.Os princípios aplicáveis ao processo de creditação são definidos através de despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, dele constando, obrigatoriamente, disposições relativas:
- a)Aos documentos que devem instruir o requerimento;
- b)À composição e competências da Comissão de Instrução;
- c)Às competências do Conselho Científico para apreciação;
- d)À publicidade das decisões; e,
- e)Aos prazos aplicáveis.
Artigo 21.º — Competências
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014