- 1.O Conselho Técnico-Científico é o órgão competente para dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação técnica do ensino superior politécnico e da investigação.
- 2.Ao Conselho Técnico-Científico compete igualmente elaborar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a orientação científica e técnica do ensino superior politécnico e da investigação, elaborar o seu regimento, bem como pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre os seguintes assuntos:
- a)Plano de atividades científicas e de investigação;
- b)Definição de critérios, prioridades e modelos de organização das atividades de investigação e desenvolvimento, bem como apreciação dos seus programas, próprios ou integrados;
- c)Definição de linhas orientadoras de desenvolvimento da AM, fixadas pelo Comandante;
- d)Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas de ensino politécnico;
- e)Criação de ciclos de estudos e aprovação dos respetivos planos de estudos do ensino politécnico;
- f)Nível científico, técnico e militar do ensino ministrado;
- g)Reorganização dos ciclos de estudos do ensino politécnico e respetiva estrutura curricular;
- h)Organização dos planos de estudo dos cursos, atividades, tirocínios e estágios;
- i)Áreas de formação conferidas pelo grau de Licenciado;
- j)Especialidades conferidas pelo grau de Mestre;
- k)Temas de dissertações e de outros trabalhos de investigação dos alunos;
- l)Distribuição do serviço docente, sujeitando-o a aprovação do Comandante;
- m)Atribuição da qualidade de especialista para efeitos de constituição do Corpo Docente, nos termos do presente regulamento e demais legislação;
- n)Convites a individualidades de reconhecido mérito ou Especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental, civis ou militares, para o exercício de atividade docente;
- o)Abertura de concursos para o preenchimento das vagas de docentes do mapa de pessoal;
- p)Atos previstos no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e no Estatuto da Carreira de Investigação Científica relativos à carreira e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- q)Propostas dos chefes de departamento das áreas científicas, sobre a nomeação e designação dos membros dos júris das provas;
- r)Concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- s)Instituição de prémios escolares;
- t)Acordos e parcerias internacionais.
- 3.Ao Conselho Técnico-Científico compete ainda pronunciar-se sobre:
- a)A proposta de nomeação de membros de júri para provas públicas para a progressão na carreira docente, no respeito pelo previsto no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico;
- b)A proposta de creditação de outras formações realizadas e das competências adquiridas tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma.
- 4.Os pareceres sobre as propostas constantes da alínea a) do número anterior são tomados por maioria qualificada de dois terços dos membros efetivos presentes e por escrutínio secreto.
- 5.Ao processo de creditação previsto na alínea b) do número 3 do presente artigo aplica-se o disposto no número 5 do artigo 21.º do presente Regulamento.
Artigo 23.º — Competências
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014