- 1.O Conselho Disciplinar é o órgão competente para dar parecer sobre assuntos de natureza disciplinar dos alunos.
- 2.Ao Conselho Disciplinar compete igualmente elaborar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a natureza disciplinar dos alunos, elaborar o seu regimento, bem como pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre os seguintes assuntos:
- a)Propostas e projetos de alteração do regime disciplinar escolar e das normas de vida interna e administração dos alunos, previstos no presente Regulamento;
- b)Métodos de avaliação da conduta dos alunos;
- c)Atribuição de prémios ou recompensas aos alunos a distinguir pelo seu comportamento exemplar e pelas qualidades, capacidades e aptidões militares, académicas, culturais e desportivas evidenciadas;
- d)Relevação das sanções de detenção escolar aos alunos que melhoraram o seu comportamento;
- e)Cancelamento das sanções disciplinares aplicadas aos alunos, quando ultrapassado o seu limite;
- f)Aplicação da sanção de expulsão de alunos por motivos disciplinares ou éticos;
- g)Apreciação de comportamentos dos alunos contrários aos ditames da honra, da virtude e da aptidão militar.
- 3.O parecer sobre a expulsão referida na alínea f) do número anterior é tomado por maioria qualificada de dois terços dos membros e por escrutínio secreto.
Artigo 27.º — Competências
Vigente desde: 31/01/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2014