- 1.A Biblioteca e o Núcleo Museológico englobam o arquivo histórico e constituem património histórico e cultural da AM.
- 2.A Biblioteca e o Núcleo Museológico são dirigidos por um Oficial superior de qualquer arma ou serviço, nomeado e exonerado pelo Comandante, sob proposta do Diretor de Ensino, com as competências gerais conferidas pelos regulamentos do Exército às bibliotecas e núcleos de documentação.
- 3.São atribuições da Biblioteca e do Núcleo Museológico:
- a)Apoiar as atividades de ensino e de investigação dos alunos e dos docentes da AM;
- b)Prestar serviços de apoio à comunidade em atividades de extensão cultural;
- c)Programar a aquisição, registar, tratar, conservar, difundir e fornecer os livros, as publicações periódicas, a documentação e informação científica, técnica, militar, escolar, legislativa e administrativa de interesse para a AM;
- d)Organizar o arquivo histórico da AM, recolher, tratar e conservar a documentação, os filmes, fotografias, publicações, gravações e objetos com valor cultural e artístico, assim como as doações ou depósitos;
- e)Organizar o Núcleo Museológico da AM, tratar e conservar as peças museológicas;
- f)Apoiar as atividades de pesquisa e de investigação documental dos alunos e docentes;
- g)Promover ações de divulgação bibliográfica e documental, nomeadamente, a consulta da bibliografia através de Internet e Intranet, em colaboração com o centro de sistemas e tecnologias de informação;
- h)Promover e coordenar a elaboração do anuário da AM;
- i)Apoiar as atividades culturais de ocupação dos tempos livres;
- j)Apoiar todos os órgãos da AM em matéria de documentação e informação, quer a pedido, quer através de difusão geral ou seletiva;
- k)Zelar pelo património histórico e cultural da AM;
- l)Recolher, estudar e organizar elementos, dados e registos para a história da AM;
- m)Em colaboração com o Diretor de Ensino e os chefes de Departamentos Científicos organizar bibliotecas específicas;
- n)Apoiar a publicação da revista da AM;
- o)Garantir e manter as ligações às redes existentes de informação científica e tecnológica, nacionais e internacionais.
Artigo 42.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014