- 1.São atribuições da AM:
- a)A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei, nomeadamente em áreas de interesse para a segurança e defesa nacional;
- b)A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;
- c)A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas;
- d)A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;
- e)A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
- f)A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
- g)A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre povos, com especial destaque para os países de língua oficial portuguesa e os países europeus;
- h)A produção e difusão do conhecimento e da cultura.
- 2.A AM, de acordo com determinações específicas do CEME ou sob proposta do Comandante-geral da GNR, pode promover outras atividades.
- 3.A AM, por determinação do CEME ou mediante proposta do Comandante-geral da GNR, ouvido o respetivo Comandante, precedida de pareceres do Conselho Científico ou Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, pode organizar e ministrar cursos, tirocínios e estágios técnico-militares a civis ou militares habilitados com os graus de licenciado ou mestre que constituam habilitação complementar, designadamente, para ingresso nas armas ou serviços.
- 4.À AM compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e de habilitações académicas.
- 5.As atribuições constantes das alíneas a), f) e g) do n.º 1 carecem de parecer do Conselho do Ensino Superior Militar (CESM).
Artigo 6.º — Atribuições
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014