- 1.A AM confere os graus académicos de Licenciado e de Mestre, podendo associar-se com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de Doutor.
- 2.As especialidades em que a AM confere o grau de Mestre do Ensino Superior Público Universitário Militar são as seguintes:
- a)Ciências Militares, nas especialidades de Infantaria ou Artilharia ou Cavalaria;
- b)Administração Militar, para o Exército ou para a GNR;
- c)Ciências Militares, na especialidade de Segurança (GNR);
- d)Engenharia Militar, Engenharia Eletrotécnica Militar (na especialidade de Transmissões), Engenharia Eletrotécnica Militar (na especialidade de Material) e Engenharia Mecânica Militar.
- 3.As áreas de formação em que a AM confere o grau de Licenciado do ensino superior público universitário militar são as seguintes:
- a)Ciências Militares ou Ciências de Administração - Exército e GNR;
- b)Ciências de Engenharia - Engenharia Militar ou Engenharia Eletrotécnica Militar ou Engenharia Mecânica Militar.
- 4.A AM confere aos alunos dos cursos de Engenharia que obtiverem aproveitamento na formação militar complementar, após a conclusão do respetivo grau de Mestrado:
- a)Diploma de formação militar complementar do mestrado em Engenharia Militar, para o Exército e para a GNR;
- b)Diploma de formação militar complementar do mestrado em Engenharia Eletrotécnica Militar, na especialidade de Transmissões, para o Exército e para a GNR;
- c)Diploma de formação militar complementar do mestrado em Engenharia Eletrotécnica Militar, na especialidade de Material, para o Exército e para a GNR;
- d)Diploma de formação militar complementar do mestrado em Engenharia Mecânica Militar, na especialidade de Material, para o Exército e para a GNR.
- 5.A AM confere ainda aos alunos da área de saúde que obtiverem o respetivo grau de Mestre na correspondente Faculdade de Medicina com a qual tem estabelecido convénio:
- a)Diploma de formação militar complementar do mestrado em Ciências Farmacêuticas, para o Exército e para a GNR;
- b)Diploma de formação militar complementar do mestrado em Medicina, para o Exército e para a GNR;
- c)Diploma de formação militar complementar do mestrado em Medicina Dentária, para o Exército e para a GNR;
- d)Diploma de formação militar complementar do mestrado em Medicina Veterinária, para o Exército e para a GNR.
- 6.A AM integra um departamento de ensino politécnico, em cuja organização e funcionamento é plenamente assegurada a vocação específica deste subsistema de ensino superior.
- 7.As áreas de formação do ensino superior politécnico são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEME ou do Comandante-geral da GNR, precedida de pareceres do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico da AM.
- 8.A AM pode desenvolver outras atividades de ensino, investigação e formação, não conferentes de grau académico, mas cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de diploma ou certificado de frequência.
Artigo 67.º — Graus académicos
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014