- 1.Dos graus e diplomas conferidos é lavrado registo subscrito pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico da AM.
- 2.A titularidade dos graus e diplomas é comprovada por certidão do registo referido no número anterior, genericamente denominada diploma, e também, para os estudantes que o requeiram, por carta de curso, para os graus de Licenciado e de Mestre.
- 3.Os documentos a que se refere o número anterior podem ser plurilingues.
- 4.De acordo com as orientações aprovadas no âmbito do Processo de Bolonha, a emissão de qualquer dos documentos a que se refere o n.º 2 pode ser acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma.
- 5.A emissão da certidão do registo não pode ser condicionada à solicitação de emissão ou pagamento dos documentos a que se refere a parte final do n.º 2.
- 6.O valor cobrado pela emissão de qualquer dos documentos a que se refere o n.º 2 não pode exceder o custo do serviço respetivo.
Artigo 76.º — Registo de graus e diplomas, certidões e cartas
Vigente desde: 31/01/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2014