- 1.O mapa de pessoal docente da AM é constituído pelo quadro de pessoal militar e pelo mapa de pessoal civil, que desempenham funções de docência.
- 2.O quadro de pessoal militar docente, contendo a indicação dos efetivos que a AM carece para o desenvolvimento das respetivas atividades, são aprovados, mantidos ou alterados pelo CEME, ouvido o Comandante-geral da GNR relativamente aos seus efetivos, sob proposta do Comandante, precedida de pareceres do CC ou Técnico-Científico e do CP.
- 3.O mapa de pessoal civil docente, contendo a indicação do número de postos de trabalho de que a AM carece para o desenvolvimento das respetivas atividades, é constituído pelos professores civis recrutados nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária e do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, que ocupem vaga no Mapa de Pessoal Civil do Exército.
- 4.O mapa de pessoal civil docente é aprovado, mantido ou alterado pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEME, ouvido o Comandante-geral da GNR relativamente aos seus efetivos, se for o caso, e carece de pareceres do CC ou CTC e do CP.
- 5.Poderão ainda ser recrutados docentes e instrutores civis, por contrato ou convénio, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 85.º — Mapa de pessoal docente
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014