- 1.Os militares do Exército e da GNR são, em regra, nomeados para o exercício de funções docentes pelo período mínimo de três anos, eventualmente renovável, de acordo com as normas de nomeação e colocação dos militares dos quadros permanentes do Exército e da GNR.
- 2.Os docentes militares são exonerados:
- a)A seu pedido;
- b)Por decisão do CEME, sob proposta do Comandante, ouvido o Conselho Científico ou Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico, constituídos unicamente por Oficiais de posto e categoria académica igual e superior e maior antiguidade;
- c)Quando, por razões de carreira, não possam permanecer no exercício das funções docentes que lhes estão atribuídas;
- d)Quando, por imposição de serviço estiverem afastados das funções docentes por um período superior a um ano, salvo quando se trate de serviço de interesse para o ensino, investigação, desenvolvimento, inovação e formação da AM.
- 3.As nomeações e as exonerações de militares do Exército e da GNR para o exercício de funções docentes devem coincidir, respetivamente, com o princípio e o fim dos semestres a que a unidade curricular a ministrar ou ministrada diga respeito.
Artigo 88.º — Nomeação e exoneração de docentes militares
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014