O artigo 16.º da Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O empregador que beneficie dos apoios previstos na presente portaria pode beneficiar sequencialmente do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, nas seguintes situações:
- a)Decorridos três meses completos após o pagamento da primeira prestação do novo incentivo à normalização, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, quando o empregador que beneficie do novo incentivo à normalização desista do mesmo e requeira subsequentemente o apoio à retoma progressiva previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, nos termos do n.º 8 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 23 de março;
- b)Findo o período de concessão do novo incentivo à normalização da atividade empresarial ou do apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]