- 1 -O produto das taxas cobradas ao abrigo dos artigos anteriores destina-se ao financiamento dos bancos públicos de tecidos e células, tal como previsto no n.º 3 do artigo 32.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de Março, com excepção de 50 % da receita global, que constitui receita da ASST, nos termos da alínea a) do artigo 15.º do Decreto Regulamentar n.º 67/2007, de 29 de Maio.
- 2 -Cabe à ASST fazer a entrega à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., das verbas referidas no número anterior, até 60 dias após o final de cada trimestre.
Artigo 4.º — Destino das receitas
Vigente desde: 16/04/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2010