- 1 -A potência a considerar por ponto de conexão de veículo elétrico não deve ser inferior a 3 680 VA.
- 2 -Nos parques de estacionamento de veículos, a potência mínima a disponibilizar para o carregamento de veículo elétrico não deve ser inferior à indicada nas alíneas seguintes, consoante o caso:
- a)Para prédios de habitação multifamiliar a que resulta da multiplicação do número total de lugares de estacionamento previsto, pela potência unitária indicada no n.º 1, aplicando um fator de simultaneidade (Ks), obtido pela seguinte expressão:
Ks = 0,2 + (0,8/n)
em que (n) é o número de lugares de estacionamento total do parque, excluindo os integrados em boxes alimentadas diretamente das frações;
- b)Para as situações não abrangidas pela alínea a), em que o carregamento dos veículos elétricos seja efetuado em zona dedicada, a que resulta da multiplicação do número total de lugares de estacionamento destinados ao carregamento de veículos elétricos (N) pela potência unitária considerada para os pontos de carregamento, nos termos do n.º 1, onde N é obtido pela aplicação da expressão abaixo indicada, com arredondamento, para cima, ao número inteiro mais próximo,
N = [0,9 + 0,1 x n]
em que (n) é o número de lugares de estacionamento total do parque.
- a)Para prédios de habitação multifamiliar a que resulta da multiplicação do número total de lugares de estacionamento previsto, pela potência unitária indicada no n.º 1, aplicando um fator de simultaneidade (Ks), obtido pela seguinte expressão:
- 3 -Nas instalações de carregamento de veículos elétricos indicadas na alínea a) do n.º 2 deve ser previsto um sistema de controlo da carga (SCC) da instalação elétrica (de utilização) que alimenta as instalações de carregamento de veículos elétricos devendo o SCC possibilitar o desligar das cargas, ou, no caso de serem utilizados os modos de carga 3 e 4, a regulação da intensidade da corrente destinada ao carregamento dos veículos elétricos, mediante a diminuição momentânea da potência que lhe está consignada.
- 4 -Para os parques de estacionamento indicados na alínea b) do n.º 2 com capacidade superior a 400 veículos, para efeitos da obtenção da potência mínima o número de lugares destinados ao carregamento de veículos elétricos (N) pode ser considerado um valor mínimo de 41.
Artigo 2.º — Potências mínimas
Vigente desde: 10/08/2016
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