- 1 -O pagamento do apoio financeiro é efetuado após a apresentação do termo de aceitação da decisão de aprovação ao IEFP, I. P., em três prestações, nos seguintes termos:
- a)40 % do valor do apoio financeiro é pago após o início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP, I. P.;
- b)40 % do valor do apoio financeiro é pago no décimo terceiro mês de vigência do último contrato iniciado;
- c)20 % do valor do apoio financeiro é pago no mês subsequente ao mês civil em que se completa o vigésimo quarto mês de vigência do último contrato apoiado.
- 2 -No caso de suspensão do contrato de trabalho apoiado, a terceira prestação é paga no mês subsequente ao mês civil em que se completa o vigésimo quarto mês de prestação de trabalho ou realizado o acerto de contas, no trigésimo sexto mês de vigência do contrato, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 11.º
- 3 -Os pagamentos previstos nos números anteriores ficam sujeitos à verificação da manutenção dos requisitos necessários à concessão do apoio financeiro, definidos no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 4.º, relativamente ao período já decorrido.
- 4 -O pagamento da última prestação do apoio financeiro, prevista na alínea c) do n.º 1, fica sujeito à entrega, por parte da entidade empregadora, do relatório de formação ou da cópia do certificado de formação previstos no n.º 3 do artigo 10.º
Artigo 14.º — Pagamento do apoio financeiro
Vigente desde: 23/09/2024
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Em vigor desde 23/09/2024