- 1 -São requisitos para a concessão do apoio financeiro às entidades empregadoras, os seguintes:
- a)A publicitação e registo de oferta de emprego, no portal iefponline.iefp.pt, sinalizada com a intenção de candidatura à medida;
- b)A celebração de contrato de trabalho sem termo, a tempo completo, com desempregado inscrito no IEFP, I. P.;
- c)Não ter procedido a despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nos três meses anteriores à data de submissão da candidatura;
- d)A criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio;
- e)A provisão de formação profissional durante o período de duração do apoio;
- f)A observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração oferecida no contrato de trabalho.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o contrato de trabalho pode ser celebrado antes da apresentação da candidatura, desde que em data posterior ao registo da oferta de emprego no portal eletrónico do IEFP, I. P.
- 3 -Para efeitos da presente medida, o posto de trabalho deve ser localizado no território de Portugal continental.
Artigo 4.º — Requisitos de concessão do apoio financeiro
Vigente desde: 23/09/2024
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Em vigor desde 23/09/2024