- 1 -As ajudas não podem exceder as despesas reais de constituição e de funcionamento.
- 2 -Nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 3669/93, do Conselho, de 22 de Dezembro, o montante das ajudas poderá ser limitado às dotações orçamentais previstas em termos a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 6.º
Vigente desde: 19/06/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/1996