O artigo 2.º da Portaria n.º 1308/2010, de 23 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 200/2012, de 2 de julho, e 215-A/2013, de 1 de julho passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Retribuição do serviço de interruptibilidade
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -Nos casos em que o prestador de serviço de interruptibilidade apresente, nos últimos 12 meses contados entre 1 de novembro e 31 de outubro, uma energia anual consumida superior a 75 GWh e que não seja um prestador de serviço de interruptibilidade previsto no n.º 5 do presente artigo, o fator referido no n.º 3 é acrescido em 0,1.
- 8 -No caso dos prestadores de serviços de interruptibilidade não abrangidos pelo n.os 5 e 7, a retribuição do serviço de interruptibilidade fica limitada a um valor máximo de (euro)18/MWh, calculado como o quociente entre o valor resultante das fórmulas definidas nos n.os 1 e 2, consoante a fórmula que se aplique, e a energia anual consumida pelo prestador do serviço nos últimos 12 meses contados entre 1 de novembro e 31 de outubro.
- 9 -No caso dos prestadores de serviços de interruptibilidade abrangidos pelo n.º 7, a retribuição do serviço de interruptibilidade fica limitada a um valor máximo de (euro)18,5/MWh, calculado como o quociente entre o valor resultante das fórmulas definidas nos n.os 1 e 2, consoante a fórmula que se aplique, e a energia anual consumida pelo prestador do serviço nos últimos 12 meses contados entre 1 de novembro e 31 de outubro.