- 1 -O acesso dos utilizadores aos pontos de carregamento ligados à rede de mobilidade elétrica será realizado através de mecanismos de autenticação, que permitam a validação da identidade do utilizador e a autorização do carregamento junto dos sistemas da Entidade Gestora.
- 2 -Qualquer operador detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica poderá emitir mecanismos de autenticação para os seus clientes, sendo obrigatório o seu registo prévio junto dos sistemas da Entidade Gestora nas condições técnicas a definir no âmbito do n.º 5 do presente artigo, assim como a disponibilização de informação adequada sobre os preços e as condições comerciais de acesso aos pontos de carregamento, tarifas de eletricidade contratadas e outros serviços, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto, e 90/2014, de 11 de junho.
- 3 -Sem prejuízo do definido no ponto anterior, a Entidade Gestora poderá:
- a)Fornecer o serviço de emissão de mecanismos de autenticação aos detentores de registo de comercialização de eletricidade de mobilidade elétrica que o requeiram;
- b)Emitir mecanismos de autenticação que permitam o carregamento ad hoc;
- c)Autorizar e gerir o uso de mecanismos de autenticação emitidos por entidades a operar em países terceiros, em linha com as boas práticas de roaming internacional para a mobilidade.
- 4 -Os pontos de carregamento rápido poderão contemplar mecanismos de pagamento alternativo, a disponibilizar pelos operadores, nomeadamente, os que permitam o pagamento imediato através de sistemas de pagamento eletrónico ou numerário, para os pagamentos decorrentes dos consumos realizados no carregamento de veículos elétricos, sem prejuízo da integração dos referidos pontos na rede de mobilidade elétrica.
- 5 -Nos termos do disposto Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro e pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto e 90/2014, de 11 de junho, a remuneração pelos serviços prestados pelos operadores de pontos de carregamento e respetivo custo direto, ou indireto, imputado ao utilizador final, não pode discriminatório em função do comercializador de energia para a mobilidade elétrica contratado pelo utilizador de veículo elétrico.
- 6 -As regras técnicas de ligação à rede de mobilidade elétrica e funcionamento dos pontos de carregamento para diferentes casos de uso deverão constar de guia técnico, a elaborar pela entidade gestora e a publicar no seu sítio eletrónico, que deverá ser atualizado com uma periodicidade mínima de um ano, de forma a contemplar eventuais evoluções no mercado de mobilidade elétrica.
Artigo 3.º — Regras de Funcionamento
Vigente desde: 10/08/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2016