- 1 -O apoio previsto no artigo 25.º não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, incluindo o direito à dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social, nos termos da parte final do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, sem prejuízo do disposto em legislação especifica.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o IEFP, I. P., procede, nomeadamente, à troca oficiosa de informação com o Instituto da Segurança Social, I. P.
- 3 -O apoio previsto na presente medida é cumulável com medidas de incentivo ao emprego de natureza fiscal.
Artigo 30.º — Cumulação de apoios
Vigente desde: 23/09/2024
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Em vigor desde 23/09/2024