- 1 -Os critérios de seriação a aplicar aos candidatos a cada curso são os fixados nos termos do artigo 29.º e dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 189/92.
- 2 -Como resultado da aplicação dos critérios referidos no n.º 1 será atribuída a cada candidato, para cada curso a que concorre, uma classificação de candidatura no intervalo de 0 a 100, calculada até às décimas, sem arredondamento.
Artigo 14.º — Aplicação dos critérios de seriação
Vigente desde: 25/03/1995
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