- 1 -A proposta de acordo de cessação do contrato de trabalho em funções públicas, contendo o valor da compensação a atribuir, é notificada ao trabalhador pela entidade empregadora pública, para, querendo, a aceitar no prazo de 10 dias úteis.
- 2 -A aceitação consta de documento escrito, sendo comunicada pelo trabalhador à entidade empregadora pública para efetivação do acordo de cessação.
- 3 -Caso o trabalhador não comunique, no prazo referido no n.º 1, a decisão de aceitação da cessação do contrato, considera-se a mesma recusada, não podendo o trabalhador efetuar novo requerimento no âmbito do Programa de Rescisões por Mútuo Acordo.
Artigo 10.º — Comunicação
Vigente desde: 08/07/2013
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Em vigor desde 08/07/2013