- 1 -O requerimento a que se refere o artigo anterior é apreciado para verificação das condições de admissibilidade e cálculo provisório da compensação.
- 2 -A remuneração mensal e a identificação e montantes mensais de eventuais suplementos remuneratórios atribuídos de forma permanente, bem como a antiguidade do trabalhador, são objeto de declaração autenticada pela entidade empregadora pública.
- 3 -Em caso de decisão de aceitação provisória do pedido do trabalhador, a proposta é remetida ao membro do Governo da tutela respetivo, para pronúncia, no prazo de 10 dias úteis, tendo em vista garantir o número global de postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das atribuições cometidas aos diferentes órgãos e serviços do respetivo ministério.
- 4 -Após a pronúncia do membro do Governo da tutela é proferida decisão final sobre o requerimento.
- 5 -Quando seja autorizada a celebração de acordo de cessação do contrato de trabalho a mesma é comunicada à entidade empregadora pública para os efeitos previstos no artigo seguinte.
Artigo 9.º — Procedimento
Vigente desde: 08/07/2013
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Em vigor desde 08/07/2013