- 1 -O Programa de Rescisões por Mútuo Acordo abrange os trabalhadores da administração direta e indireta do Estado que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- a)Tenham idade igual ou inferior a 59 anos;
- b)Sejam detentores de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;
- c)Estejam inseridos nas carreiras gerais de assistente técnico e de assistente operacional ou em carreira ou categoria subsistente constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, ou, ainda, desempenhem funções para as quais seja exigida a titularidade da escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação profissional adequada ou a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado;
- d)Se encontrem pelo menos a cinco anos de atingir o limite de idade legal para aposentação que em cada caso lhes seja aplicável.
- 2 -Não são abrangidos pelo Programa de Rescisões por Mútuo Acordo os trabalhadores que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se encontrem a aguardar decisão de pedido de aposentação ou de reforma antecipada.
- 3 -A adesão ao Programa de Rescisões por Mútuo Acordo tem por princípio a manifestação da vontade expressa do trabalhador, cabendo ao dirigente do órgão ou serviço desenvolver iniciativas no sentido de reforçar o cumprimento dos objetivos definidos para o respetivo ministério, tendo designadamente em conta a determinação das áreas onde pode haver redução de trabalhadores sem afetar o regular funcionamento das atribuições da entidade empregadora pública a cujo mapa o trabalhador pertence, adiante designada por entidade empregadora.
Artigo 2.º — Requisitos de acesso ao Programa de Rescisões por Mútuo Acordo
Vigente desde: 08/07/2013
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Em vigor desde 08/07/2013