- 1 -A compensação a atribuir ao trabalhador corresponde à remuneração base mensal, acrescida dos suplementos remuneratórios atribuídos de forma permanente, quando for o caso, calculados após as reduções que se encontrem em vigor no momento da sua determinação, nos seguintes termos:
- a)Caso o trabalhador tenha idade inferior a 50 anos, 1,5 meses de remuneração base e suplementos remuneratórios de caráter permanente, por cada ano de serviço;
- b)Caso o trabalhador tenha idade compreendida entre os 50 e os 54 anos de idade, 1,25 meses de remuneração base e suplementos remuneratórios de caráter permanente, por cada ano de serviço;
- c)Caso o trabalhador tenha idade compreendida entre os 55 e os 59 anos de idade, 1 mês de remuneração base e suplementos remuneratórios de caráter permanente, por cada ano de serviço.
- 2 -A idade relevante para efeito do número anterior é a detida pelo trabalhador à data da entrada do requerimento referido no artigo 8.º.
Artigo 3.º — Condições do Programa de Rescisões por Mútuo Acordo
Vigente desde: 08/07/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2013