- 1 -O Programa de Rescisões por Mútuo Acordo é coordenado, em termos globais, pelo Secretário de Estado da Administração Pública, a quem compete a autorização final dos pedidos, obtido o acordo prévio do membro do Governo da tutela.
- 2 -A gestão do Programa de Rescisões por Mútuo Acordo tem ainda um responsável sectorial, a designar pelo respetivo ministro, a quem compete a condução interna do processo, designadamente ao nível da definição dos objetivos para o respetivo ministério e consequente concretização.
Artigo 6.º — Coordenação do Programa de Rescisões por Mútuo Acordo
Vigente desde: 08/07/2013
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Em vigor desde 08/07/2013