A homologação das avaliações de desempenho é da competência do director do CEJ devendo ser efectuada, em regra, até 30 de Novembro, dando-se conhecimento ao avaliado no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 10.º — Homologação das avaliações de desempenho
Vigente desde: 26/02/2009
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Em vigor desde 26/02/2009