- 1 -A avaliação global do desempenho dos dirigentes intermédios do CEJ é feita no termo das respectivas comissões de serviço, conforme o respectivo estatuto, ou no fim do prazo para que foram nomeados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o desempenho dos dirigentes intermédios é objecto de avaliação intercalar, efectuada anualmente nos termos da presente portaria.
- 3 -O período de avaliação intercalar pressupõe o desempenho como dirigente por um período não inferior a seis meses, seguidos ou interpolados.
Artigo 3.º — Avaliação dos dirigentes intermédios
Vigente desde: 26/02/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2009