- 1 -Os preços de venda ao público definidos no artigo 3.º são considerados preços máximos.
- 2 -Podem ser livremente praticados preços inferiores aos previstos no artigo 3.º, sem prejuízo de poderem, posteriormente, ser praticados os PVP máximos, os quais são, em qualquer caso e para efeitos de aplicação da presente portaria, os preços oficialmente aprovados.
- 3 -As alterações de preços efetuadas nos termos do número anterior, devem coincidir com o 1.º dia de cada mês.
- 4 -As alterações de preços devem ser sempre comunicadas ao INFARMED, I P., no prazo de 20 dias antes da data da sua concretização.
Artigo 4.º — Alterações de preços
Vigente desde: 04/11/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/2014