- 1 -As embalagens de produtos fabricados até à entrada em vigor da presente portaria devem ser objeto de remarcação em conformidade com o disposto no artigo 3.º, mediante a sobreposição de etiqueta autocolante à etiqueta original, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 2 -É permitida a remarcação de preços nas instalações dos distribuidores grossistas ou das farmácias.
- 3 -Decorridos 40 dias após a entrada em vigor da presente portaria, não podem ser colocadas nos distribuidores por grosso, nem nas farmácias, embalagens de produtos sem que as mesmas apresentem, impressa ou aplicada, uma única etiqueta nos termos da legislação em vigor.
Artigo 7.º — Remarcação de embalagens
Vigente desde: 04/11/2014
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Em vigor desde 04/11/2014