A violação do disposto no presente diploma é punível nos termos do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro.
Artigo 9.º — Norma sancionatória
Vigente desde: 04/11/2014
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Em vigor desde 04/11/2014
A violação do disposto no presente diploma é punível nos termos do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro.
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