- 1 -Os candidatos que, de acordo com as opções feitas nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, pretendam vir a obter, antes de qualquer outra, colocação em par estabelecimento/curso abrangido pelo regime de preferências regionais terão, em relação à percentagem fixada das vagas de cada contingente, prioridade de colocação nos pares que indiquem no primeiro lugar e seguintes, sem interrupção, desde que, cumulativamente, comprovem:
- a)Ter, à data da candidatura, o mínimo de dois anos de residência permanente na área de influência desses pares estabelecimento/curso;
- b)Haver concluído o 12.º ano de escolaridade, bem como a respectiva habilitação precedente, em estabelecimento de ensino secundário localizado nessa área de influência.
- 2 -A prioridade aproveita ainda a todo o candidato que, cumulativamente, comprove:
- a)Ser filho ou estar sujeito à tutela tanto de funcionário ou agente, quer da administração pública central, regional, local ou do território de Macau quer de organismo de coordenação económica ou de qualquer outro instituto público, como de magistrado, conservador, notário, funcionário judicial, membro das Forças Armadas ou das forças de segurança;
- b)Haver a sua residência permanente sido mudada, há menos de dois anos, para localidade exterior à área de influência dos pares estabelecimento/curso de ensino superior a que pretenda concorrer, em consequência de o progenitor ou de a pessoa que sobre ele exerce o poder tutelar ter, entretanto, passado a estar colocado nessa localidade;
- c)Ter, durante os dois anos anteriores à mudança de residência referida na alínea b), residido permanentemente na referida área de influência e aí ter estado inscrito no ensino secundário.
- 3 -Os candidatos que concorrem ao abrigo do n.º 1 terão prioridade absoluta de colocação em relação aos que concorrem ao abrigo do n.º 2.
- 4 -A área de influência a que se refere o n.º 1, bem como a percentagem efectiva das vagas a que se aplicará o disposto no presente artigo, são as definidas nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 189/92.
Artigo 13.º — Preferências regionais na candidatura
Vigente desde: 25/03/1995
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Em vigor desde 25/03/1995