- 1 -Os candidatos oriundos dos cursos técnico-profissionais do ensino secundário, dos cursos da via profissionalizante do 12.º ano, dos cursos de aprendizagem previstos no Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, dos cursos tecnológicos dos novos planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, e dos cursos das escolas profissionais previstos pelo Decreto-Lei n.º 26/89, de 21 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março, com equivalência ao 12.º ano, poderão beneficiar de preferência no acesso a pares estabelecimento/curso de ensino superior politécnico, até um máximo de 30% das respectivas vagas.
- 2 -Os pares estabelecimento/curso a que se aplica o presente artigo, os cursos do ensino secundário a considerar, bem como a percentagem efectiva das vagas a afectar, constam do guia da candidatura.
Artigo 14.º — Acessos preferenciais ao ensino superior politécnico
Vigente desde: 25/03/1995
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