- 1 -Os candidatos pelo contingente especial previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º terão prioridade absoluta de colocação nos cursos da Universidade dos Açores e das Escolas Superiores de Enfermagem de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada que, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, tenham indicado antes de quaisquer outros.
- 2 -Os candidatos pelo contingente especial para a Região Autónoma dos Açores apenas podem concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos professados na Universidade dos Açores e nas Escolas Superiores de Enfermagem de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada desde que também concorram, antes daquelas, às vagas dos cursos congéneres das referidas Universidade e Escolas Superiores de Enfermagem.
Artigo 28.º — Candidatos pelo contingente especial da Região Autónoma dos Açores
Vigente desde: 25/03/1995
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Em vigor desde 25/03/1995