Do processo individual de cada candidato constarão, obrigatoriamente, os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º e um historial contendo os elementos relevantes que sobre ele constam na base de dados do DESUP.
Artigo 38.º — Processo individual
Vigente desde: 25/03/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/1995