- 1 -O número de vagas colocado a concurso para cada par estabelecimento/curso objecto do concurso nacional de acesso distribui-se pelos seguintes contingentes:
- a)Contingente especial para a Região Autónoma dos Açores - 3,5% daquele número;
- b)Contingente especial para a Região Autónoma da Madeira - 3,5% daquele número;
- c)Contingente especial para o território de Macau - 2% daquele número;
- d)Contingente especial para emigrantes portugueses e seus familiares - 7% daquele número;
- e)Contingente especial para cidadãos que se encontrem a prestar o serviço militar efectivo nos regimes de voluntariado ou de contrato - 2% daquele número;
- f)Contingente especial para estudantes com deficiência física ou sensorial - 1% daquele número;
- g)Contingente geral - diferença entre aquele número e o total de vagas afectadas aos contingentes especiais definidos nas alíneas a), b), c), d), e) e f).
- 2 -O resultado do cálculo dos valores a que se referem as alíneas a), b), c), d), e) e f) do número anterior:
- a)Será arredondado para o inteiro superior, se tiver parte decimal maior ou igual a 5;
- b)Assumirá o valor 1, se for inferior a 0,5.
Artigo 8.º — Contingentes
Vigente desde: 25/03/1995
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