- 1 -Poderão concorrer pelos contingentes especiais previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior os candidatos que, cumulativamente, façam prova de que:
- a)À data da candidatura residem permanentemente há pelo menos dois anos na Região Autónoma dos Açores, na Região Autónoma da Madeira ou no território de Macau, respectivamente, ou, sendo bolseiros do território de Macau, provenientes de estabelecimento de ensino de língua veicular chinesa, se encontrem em Portugal para aperfeiçoamento da língua portuguesa;
- b)Frequentaram e concluíram o 12.º ano de escolaridade, bem como a respectiva habilitação precedente em estabelecimento de ensino secundário localizado na Região Autónoma ou no território em que têm residência;
- c)Nunca estiveram matriculados em estabelecimento de ensino superior.
- 2 -Será ainda admitido a concorrer pelo respectivo contingente especial todo o candidato que, cumulativamente, comprove:
- a)Ser filho ou estar sujeito à tutela tanto de funcionário ou agente, quer da administração pública central, regional, local ou do território de Macau quer de organismo de coordenação económica ou de qualquer outro instituto público, como de magistrado, conservador, notário, funcionário judicial, membro das Forças Armadas ou das forças de segurança;
- b)Haver a sua residência permanente sido mudada, há menos de dois anos, para localidade situada fora da área territorial do referido contingente, em consequência de o progenitor ou de a pessoa que sobre ele exerce o poder tutelar ter, entretanto, passado a estar colocado nessa localidade;
- c)À data da mudança de residência referida na alínea b) residir permanentemente há pelo menos dois anos na Região Autónoma dos Açores, na Região Autónoma da Madeira ou no território de Macau, respectivamente, e aí ter estado inscrito no ensino secundário;
- d)Nunca ter estado matriculado em estabelecimento de ensino superior.
- 3 -Dentro de cada um dos contingentes especiais referidos no n.º 1 do artigo 8.º, os candidatos ao abrigo do n.º 1 do presente artigo terão prioridade absoluta de colocação em relação aos que concorrem ao abrigo do n.º 2.
Artigo 9.º — Candidatos pelos contingentes especiais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e do território de Macau
Vigente desde: 25/03/1995
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Em vigor desde 25/03/1995