Os artigos 4.º, 6.º e 7.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Sempre que não se encontre apurado o valor de mercado de renda dos espaços ocupados ou em utilização, nos termos do Decreto-Lei n.º 280/2070, de 7 de agosto, na sua redação atual, é aplicável mensalmente o seguinte valor unitário por m2 de área relevante, consoante a localização do imóvel:
- a)Concelho de Lisboa: (euro) 7/m2;
- b)Concelho do Porto: (euro) 5/m2;
- c)Restantes concelhos da Área Metropolitana de Lisboa: (euro) 4/m2;
- d)Restantes concelhos da Área Metropolitana do Porto: (euro) 4/m2;
- e)Restante território: (euro) 4/m2.
- 2 -À determinação dos concelhos a que se referem as alíneas c) e d) do número anterior é aplicável a Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS III), nos termos do Regulamento (UE) n.º 868/2014 da Comissão, de 8 de agosto.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da DGTF, os valores fixados no n.º 1 podem ser ajustados em função da variação média anual do mercado imobiliário de arrendamento de serviços verificada no ano anterior.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A contrapartida decorrente da aplicação do princípio da onerosidade é liquidada semestralmente, pela DGTF, através da comunicação da listagem de ocupações.
- 2 -A listagem de ocupações referida no número anterior é enviada às UGP de cada ministério, as quais devem verificar a conformidade das ocupações comunicadas no prazo de 10 dias úteis.
- 3 -O pagamento é efetuado semestralmente, até ao dia 10 do último mês do respetivo semestre, através de documento único de cobrança que identifica o montante da contrapartida devida e os meios de pagamento.
Artigo 7.º
[...]
A afetação da receita proveniente da liquidação das contrapartidas devidas tem a seguinte distribuição:
- a)50 % para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial;
- b)5 % para a DGTF;
- c)45 % para a Receita Geral do Estado.