- 1 -Durante os primeiros 24 meses de funcionamento do SIED, nos termos do artigo seguinte, o SIED é financiado pelo Fundo Ambiental, nos termos previstos no artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, destinando-se tal financiamento à cobertura do valor dos incentivos atribuídos aos utilizadores finais particulares, no valor pecuniário fixado no n.º 2 do artigo 3.º
- 2 -Decorrido o período de vigência referido no número anterior, o financiamento do SIED é assegurado através das prestações financeiras devidas pelos produtores do produto às EGSIGREEE.
- 3 -Os custos associados à implementação, gestão e operacionalização do SIED são suportados pelas EGSIGREEE, no cumprimento das obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, nomeadamente:
- i)Desenvolvimento e manutenção da plataforma eletrónica;
- ii)Ações de comunicação e sensibilização;
- iii)Monitorização e auditoria do sistema;
- iv)Reporte de informação, conforme previsto no artigo 8.º
- i)Desenvolvimento e manutenção da plataforma eletrónica;
- 4 -Os custos associados à retoma, acondicionamento, armazenamento e transporte do REEE até ao SIGREEE pelo operador económico são integralmente suportados pelo mesmo.
Artigo 6.º — Financiamento
Vigente desde: 15/05/2026
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Em vigor desde 15/05/2026