- 1 -Para o acompanhamento de questões que se suscitem no âmbito do processo de faturação previsto na presente portaria, é criada uma Comissão com a seguinte constituição:
- a)Dois representantes da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., um dos quais coordena;
- b)Um representante do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e dos Produtos de Saúde, I. P.;
- c)Um representante das Administrações Regionais de Saúde;
- d)Um representante da Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E.;
- e)Dois representantes da Associação Nacional das Farmácias;
- f)Um representante da Associação de Farmácias de Portugal.
- 2 -Cabe às entidades referidas no número anterior a designação dos seus representantes, sendo decidido entre as Administrações Regionais de Saúde o seu representante.
- 3 -A ACSS, I. P., assegura o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão.
Artigo 12.º — Comissão de Acompanhamento
Vigente desde: 27/07/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2015