- 1 -O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas à produção de vinhos e produtos vitivinícolas com direito a DO «Trás-os-Montes» é fixado em 55 hl.
- 2 -De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o IVV, I. P., sob proposta da entidade certificadora, pode proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não pode exceder, em caso algum, 25 % do rendimento previsto no número anterior.
- 3 -Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a DO «Trás-os-Montes» para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à comercialização de vinhos e produtos vitivinícolas sem direito a DO «Trás-os-Montes», desde que apresentem as características definidas para o produto em questão.
Artigo 8.º — Rendimento por hectare
Vigente desde: 22/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/2020