Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º da Portaria n.º 933/2006, de 8 de setembro, alterada pela Portaria n.º 256/2007, de 12 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
É aprovado o Regulamento de Segurança das Instalações de Fabrico, Reparação, Comércio, Cedência, Detenção, Transporte, Guarda de Armas e Munições, adiante designado por Regulamento, publicado no Anexo I, à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
Artigo 2.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)No armazenamento, importação, transferência, detenção e cedência temporária de armas e acessórios de todas as classes, para efeitos cénicos e cinematográficos, com exceção dos equipamentos, meios militares e material de guerra;
- d)Nas instalações destinadas à venda e leilão de armas para coleção.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -(Anterior redação do artigo.)
- 2 -A alteração à classe das armas mencionada no alvará depende da realização prévia de averbamento, o qual respeita, com as devidas adaptações, as regras previstas para a sua emissão.
- 3 -O alvará de armeiro indica o número máximo de armas e munições suscetíveis de serem detidas em armazém.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Compete à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, a requerimento do interessado, proceder à apreciação das condições de segurança dos estabelecimentos referidos no número anterior, para cujo efeito devem ser ponderadas a classe das armas a que se destina e o número de armas em condições de disparar, suscetíveis de serem guardadas no seu interior.