- 1 -A Autoridade Nacional de Proteção Civil, abreviadamente designada por ANPC, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
- a)Direção de Serviços de Segurança Contra Incêndio em Edifícios;
- b)Direção de Serviços de Riscos e Planeamento;
- c)Direção de Serviços de Regulação e Recenseamento dos Bombeiros;
- d)Direção de Serviços de Gestão Técnica e Planeamento;
- e)Direção de Serviços de Recursos Humanos e Financeiros;
- f)Direção de Serviços de Recursos Tecnológicos e Patrimoniais;
- g)Direção de Serviços de Meios Aéreos.
- 2 -As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
- 3 -As unidades orgânicas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 integram a direção nacional de planeamento de emergência.
- 4 -As unidades orgânicas referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 integram a direção nacional de bombeiros.
- 5 -As unidades orgânicas referidas nas alíneas e), e f) do n.º 1 integram a direção nacional de recursos de proteção civil.
- 6 -A unidade orgânica referida na alínea g) depende diretamente do Presidente da ANPC.
Artigo 1.º — Estrutura nuclear da Autoridade Nacional de Proteção Civil
Vigente desde: 04/11/2014
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Em vigor desde 04/11/2014