Para além da remuneração base, os encargos a que os membros dos órgãos do internato médico e os orientadores de formação têm direito pelo exercício das respetivas funções, designadamente ajudas de custo e subsídios de transporte, são da responsabilidade das instituições, serviços ou unidades de saúde em que aqueles estejam inseridos.
Artigo 18.º — Responsabilidade pelas remunerações e encargos
Vigente desde: 29/07/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2015